CASTDMA - Comissão de Assistência Social, Turismo e Defesa Meio Ambiente
Dados Básicos
Nome
Comissão de Assistência Social, Turismo e Defesa Meio Ambiente
Sigla
CASTDMA
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Com. Assist. Social-Turismo e Defesa Meio Ambiente
Data de Criação
01/01/2021
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de Acrelândia
Data/Hora Reunião
de segunda a sexta-feira, dàs 07:00hs às 13:00hs
Tel. Sala Reunião
(68) 3235-1136
Endereço Secretaria
AVENIDA GOVERNADOR EDMUNDO PINTO, S/N°
Tel. Secretaria
Secretário
legislativocma@gmail.com
Finalidade
Art. 57 – Compete a Comissão de Assistência Social, Turismo e Defesa do Meio Ambiente:
I – elabora pareceres a todos os estudos e sugestão relativos à Assistência Social, o Turismo, em geral no Município, cabendo- lhe propor aos órgãos próprio Municipais, Estaduais e Federais, Obras assistências e ações de defesa do Meio Ambiente e todas as medidas que visem ao incremento e incentivo as ações municipais.
§1° - O Projeto de Lei, cuja matéria tem alguma relação co setor de Assistência Social, será encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar sugestões sobre o teor á Comissão Assistência Social.
§2° - Se o Conselho Municipal de Assistência social não encaminhar á Câmara municipal as sugestões no prazo estipulado no Parágrafo anterior, o Parecer será exarado pela Comissão independente da manifestação daquele conselho.
§3° - A Secretaria da Câmara ao Protocolar o projeto de lei, encaminhará cópia do mesmo ao Conselho Municipal de Assistência Social independente de manifestação de Comissão.
I – elabora pareceres a todos os estudos e sugestão relativos à Assistência Social, o Turismo, em geral no Município, cabendo- lhe propor aos órgãos próprio Municipais, Estaduais e Federais, Obras assistências e ações de defesa do Meio Ambiente e todas as medidas que visem ao incremento e incentivo as ações municipais.
§1° - O Projeto de Lei, cuja matéria tem alguma relação co setor de Assistência Social, será encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar sugestões sobre o teor á Comissão Assistência Social.
§2° - Se o Conselho Municipal de Assistência social não encaminhar á Câmara municipal as sugestões no prazo estipulado no Parágrafo anterior, o Parecer será exarado pela Comissão independente da manifestação daquele conselho.
§3° - A Secretaria da Câmara ao Protocolar o projeto de lei, encaminhará cópia do mesmo ao Conselho Municipal de Assistência Social independente de manifestação de Comissão.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término