CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão de Finanças e Orçamento
Data de Criação
01/01/2021
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de Acrelândia
Data/Hora Reunião
de segunda a sexta-feira, dàs 07:00hs às 13:00hs
Tel. Sala Reunião
(68) 3235-1136
Endereço Secretaria
AVENIDA GOVERNADOR EDMUNDO PINTO, S/N°
Tel. Secretaria
Secretário
legislativocma@gmail.com
Finalidade
Art.54 – Compete á comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos d3e caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Plano Plurianual.
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III – os Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos á prestação de contas do Prefeito, autarquia e da Mesa da Câmara;
IV – Proposições referentes á matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, empréstimos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretar responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito público:
V – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, dos vereadores e dos cargos comissionados da Câmara;
VI – as direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
VII – Lei Orçamentária anual.
VIII – inspecionar a receita e, despesa e os contratos da Prefeitura, quanto a sua legalidade e a legitimidade, emitir parecer, que será submetido ao plenário, que só será aprovado pela maioria absoluta dos presentes, conforme Sessão VIII Art.44 da Lei Orgânica Municipal, Lei 4.320/64, Constituição Federal e Estadual.
I - Plano Plurianual.
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III – os Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos á prestação de contas do Prefeito, autarquia e da Mesa da Câmara;
IV – Proposições referentes á matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, empréstimos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretar responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito público:
V – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, dos vereadores e dos cargos comissionados da Câmara;
VI – as direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
VII – Lei Orçamentária anual.
VIII – inspecionar a receita e, despesa e os contratos da Prefeitura, quanto a sua legalidade e a legitimidade, emitir parecer, que será submetido ao plenário, que só será aprovado pela maioria absoluta dos presentes, conforme Sessão VIII Art.44 da Lei Orgânica Municipal, Lei 4.320/64, Constituição Federal e Estadual.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término